Contrato de Transporte - Aéreo
(Este texto é a tradução das cláusulas convencionadas e aceitas pelo Brasil, com destaque incial quanto à limitação de responsabilidade da transportadora aérea. Este texto é o que você encontrará no verso das vias originais dos AWB's)
Nota Importante:
Novas regras são aplicáveis à responsabilidade do Transportador, baseadas na Convenção de Montreal de 1999, especialmente mudando os valores e bases de indenização, utilizando-se o Direito de Saque Especial
(Special Drawing Right) estabelecido pelo Fundo Monetário Internacional.
No entanto, por não se tratar de convenção adotada por todos os países, e no Brasil não haver legislação (por conflitos com o Código de Defesa do Consumidor),
essa regra ainda não é aplicada.
Basicamente, o valor da indenização por kilograma passa a valer 11 (onze) SDR, ou direitos de saque, que são estabelecidos pelo FMI baseado em uma cesta de moedas.
AVISO SOBRE LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS
TRANSPORTADORES
SE O TRANSPORTE COMPREENDER UM PONTO DE DESTINO FINAL OU DE ESCALA NUM PAÍS QUE NÃO SEJA O DA PARTIDA, A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA PODE SER APLICÁVEL. A CONVENÇÃO REGULA E, NA MAIORIA DOS CASOS, LIMITA A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR POR PERDA OU ATRASO NA CHEGADA DE MERCADORIAS, OU POR DANO A ESTAS,
SALVO SE O EXPEDIDOR DECLARAR ANTECIPADAMENTE UM VALOR SUPERIOR E SE FOR PAGA, CASO SEJA NECESSÁRIA, UM TAXA SUPLEMENTAR.
CONDIÇÕES DE CONTRATO
01. O termo “Transportador”,
quando usado neste contrato, significa todos os Transportadores aéreos que transportem ou se obriguem a transportar as mercadorias sob este contrato ou que prestam quaisquer outros serviços relacionados com tal transporte aéreo; “Convenção de Varsóvia” significa a Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia a 12 de Outubro de 1929, ou aquela Convenção tal como emendada em Haia a 28 de
Setembro de 1955, conforme for aplicável; “Franco-Ouro Franceses” significam francos consistindo de 65 ½ miligramas de ouro ao título de novecentos milésimos de metal fino.
02. (a) O transporte sob este contrato
está sujeito às normas relativas à responsabilidade estabelecidas pela Convenção de Varsóvia , exceto no caso de não ser “ transporte
internacional”, tal como definido por aquela Convenção;
(b) Na medida
em que não conflitem com o disposto acima , o transporte sob este contrato e os outros serviços prestados por cada Transportador estão sujeitos:
I Às leis
aplicáveis (inclusive leis nacionais que implementem a Convenção), regulamentos, decretos e exigências governamentais;
II Às cláusulas aqui estipuladas;
III Às tarifas aplicáveis, normas, condições de
transporte, regulamentos e horários (exceto os horários de partida e de chegada ali mencionados) do Transportador, que fazem parte integrante deste contrato e que ficam à disposição dos interessados, para exame, em qualquer dos escritórios do Transportador ou nos aeroportos em que este opere regularmente. Nos transportes entre um ponto nos Estados Unidos da América ou no Canadá e qualquer ponto fora desses países, as tarifas aplicáveis são as tarifas vigentes naqueles países.
03. O
nome do primeiro Transportador pode ser abreviado no anverso deste contrato; seu nome completo e a abreviatura constam nos seus manuais de tarifas, condições de transporte, regulamentos e horários. O endereço do primeiro Transportador é o do aeroporto de partida, que aparece no anverso deste contrato. As escalas (que poderão se alteradas pelo Transportador
em caso de necessidade) são aquelas, com exclusão do ponto de origem e do ponto de destino, indicadas no anverso deste contrato ou nos horários do Transportador como escalas programadas para a rota. O transporte a ser executado sob este contrato por vários Transportadores sucessivos é considerado como uma única operação.
04. No
caso de transporte não regulamentado pela Convenção de Varsóvia, e se os manuais de tarifas e as condições de transporte do Transportador não dispuserem de outra forma, a responsabilidade do Transportador não será superior à US $ 20,00 ou o seu equivalente por quilograma de mercadoria perdida, danificada ou atrasada, a não ser que um valor mais alto seja declarado pelo expedidor e seja paga um taxa suplementar.
05. Se
a quantia indicada no anverso do Conhecimento Aéreo com “Valor Declarado para Transporte” for um montante superior aos limites de responsabilidade aplicáveis, referidos no aviso acima e nesta Condições, e se o expedidor tiver pago a taxa suplementar que possa ser requerida pelos manuais de tarifas, condições de transporte ou regulamentos de Transportador, isto constituirá uma declaração especial de valor e, neste caso, o
limite de responsabilidade do Transportador será a quantia declarada. O pagamento de reclamações estará sujeito à prova dos efetivos danos sofridos.
06. Nos
casos de perda ou atraso na chegada de parte das mercadorias transportadas, ou de dano a uma parte destas, o peso a se levado em consideração para determinar o limite de responsabilidade do Transportador será somente o do volume ou volumes implicados no evento.
Nota:
Não obstante qualquer outra disposição, em caso de perda ou atraso de um embarque ou de uma parte dele, ou em caso de dano a um embarque ou a uma parte dele, em “transporte aéreo estrangeiro”, como definido
na Lei Federal de Aviação dos Estados Unidos, e alterações posteriores, o peso a ser utilizado para determinar o limite de responsabilidade do Transportador será o peso (ou uma quota proporcional no caso de perda, dano ou atraso parcial do embarque) utilizado para determinar as taxas aplicáveis ao transporte de mercadorias.
07. Qualquer
exclusão ou limitação de responsabilidade aplicável ao Transportador será aplicável e beneficiará aos agentes, empregados e representantes do Transportador, bem como a qualquer pessoa cuja aeronave seja usada pelo Transportador para transporte e a seu agentes, empregados e representantes. Para os fins deste dispositivo, o Transportador
atua aqui como mandatário de todas essa pessoas.
08. (a) O Transportador obriga-se a completar o transporte sob este contrato com presteza razoável. O Transportador poderá substituir ou trocar por outros os Transportadores ou aeronaves previstos e poderá, sem necessidade de aviso e com zelo pelos interesses do expedidor, substituir por outros os meios de transporte previstos. O Transportador está autorizado a
escolher a rota, ou a alterar a rota indicado anverso deste contrato, ou dela desviar-se. Este parágrafo não se aplica a transporte para ou dos Estados Unidos da América;
(b)
O Transportador obriga-se a completar o transporte sob este contrato com presteza razoável. Exceto dentro dos Estados Unidos da América, onde os manuais de tarifas do Transportador se aplicarão, o Transportador poderá substituir ou trocar por outros os Transportadores o aeronaves previstos e poderá, sem necessidade de aviso e com zelo pelos interesses do expedidor, substituir por outros os meios de transporte previstos. O Transportador está autorizado a escolher a rota, ou a alterar a rota indicada no anverso deste contrato, ou dela desviar-se. Este parágrafo é aplicável somente a transporte para ou dos Estados Unidos da América.
09. Observando
o disposto nas presentes condições, o Transportador será responsável pelas mercadorias durante o período em que estiverem sob sua guarda ou sob a guarda de seu agente.
10. (a) Exceto no caso em que o Transportador tenha concedido crédito ao destinatário sem o consentimento escrito do
expedidor, este garantirá o pagamento de todas as taxas devidas pelo transporte, na conformidade das tarifas, condições de transporte e regulamentos aplicáveis do Transportador, das leis aplicáveis (inclusive leis nacionais que implementem a Convenção) e dos regulamentos, decretos e exigências governamentais;
(b) Quando nenhuma parte do
embarque for entregue, uma reclamação relativa a esse embarque será considerada mesmo que as taxas do transporte não tenham sido pagas ainda.
11. Aviso da chegada das mercadorias será dado imediatamente ao destinatário ou a quem for indicado no anverso deste contrato como sendo a pessoa a ser avisada. Salvo se forem recebidas outras instruções do expedidor antes da chegada
das mercadorias ao ponto de destino, a entrega das mercadorias, na sua chegada ao ponto de destino, será feita ao destinatário ou de acordo com as instruções dele. Se o destinatário se recusar a aceitar as mercadorias ou não puder ser
contactado, a disposição das mesmas será feira de acordo com instruções do expedidor.
12. (a) A pessoa com direito à entrega deverá fazer reclamação por escrito ao Transportador no caso de:
I. dano visível às mercadorias, imediatamente após a descoberta do dano, porém não mais
tarde do que dentro de 14 dias do recebimento das mercadorias;
II. outros danos às mercadorias, dentro de 14 dias da data do recebimento delas;
III. atraso, dentro de 21 dias da data em que as mercadorias forem postas à sua disposição;
IV. não entrega das mercadorias, dentro de 120 dias da data de emissão do Conhecimento
Aéreo.
(b) para fins do Parágrafo (a) acima,
reclamação por escrito poderá ser feira ao Transportador cujo Conhecimento Aéreo foi utilizado, ao primeiro Transportador, ao último Transportador ou ao Transportador que efetuou o transporte durante o qual a perda, o dano ou o atraso ocorreu;
(c) quaisquer direitos a indenizações contra o Transportador
decairão se não for proposto ação dentro de dois anos da data de chegada ao destino, ou da data em que a aeronave deveria chegar, ou da data em que o transporte foi interrompido.
13. O expedidor deverá respeitar todas as leis aplicáveis e regulamentos governamentais dos países de destino, de origem, de escala ou de passagem sobre os quais as mercadorias sejam transportadas, incluindo aqueles relacionados como
empacotamento, transporte e entrega das mercadorias, devendo prestar todas as informações e anexar a este Conhecimento Aéreo todos os documentos que sejam necessários para satisfazer às exigências de tais leis e regulamentos. O Transportador não será responsável perante o expedidor pelas perdas ou gastos decorrentes da falta de cumprimento pelo expedidor da presente disposição.
14. Nenhum agente, empregado ou representante do Transportador tem autoridade para alterar, modificar ou renunciar a quaisquer provisões deste contrato.
15. Mediante solicitação, e se o prêmio devido for pago e se esse fato for registrado no anverso deste contrato, as mercadorias cobertas por este Conhecimento Aéreo serão seguradas, sob uma apólice aberta, pelo montante solicitado e
indicado no anverso deste contrato (o ressarcimento é limitado ao valor real das mercadorias perdidas ou danificadas, não podendo exceder o valor segurado). O seguro estará subordinado aos termos, às condições e à cobertura (da qual alguns riscos são excluídos) da apólice aberta, que está à disposição do interessados para exame, no escritório do Transportador emitente. Reclamações relacionadas com tal apólice devem
ser encaminhadas imediatamente a um escritório do Transportador.