Transportes
Internacionais Aéreos e Marítimos
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Artigo
1º
Definições Para
efeitos do disposto nas presentes "Condições Gerais", considera-se: a)
Cliente/Contratante: qualquer
pessoa com direitos ou obrigações relativas às mercadorias ao abrigo de um
contrato de prestação de serviços da TransUNO, celebrado com a
TransUNO, ou
como resultado da atividade da TransUNO em relação a tais serviços. b)
Mercadorias: quaisquer bens
incluindo animais vivos, bem como “containers”, paletes ou equipamentos de
transporte, ou de embalagem, não fornecidos pela TransUNO. c)
Mercadorias Perigosas:
mercadorias oficialmente classificadas como tal, bem como mercadorias que são
ou podem tornar-se ou assumir uma natureza perigosa, inflamável,
radioativa, tóxica ou prejudicial. d)
Escrito: qualquer modo
visualmente expresso de representar ou reproduzir palavras de forma permanente,
nomeadamente, cartas, telefax, telex, telegrama, e-mail ou qualquer outro
registro por meios eletrônicos. e)
Serviços da TransUNO: serviços
de qualquer tipo relativos ao transporte, consolidação, desconsolidação,
armazenagem, manuseamento, embalagem, logística e/ou distribuição de
mercadorias, bem como serviços acessórios e consultivos relacionados com a
expedição de mercadorias, incluindo a contratação de seguros e cobrança de
reembolsos. f)
Transportador: pessoa que
efetua o transporte das mercadorias pelos seus próprios meios de transporte
(transportador efetivo) ou qualquer pessoa sujeita à responsabilidade de
transportador por a ter assumido essa responsabilidade expressa ou tacitamente
(transportador contratante). Artigo
2º
Âmbito Toda
e qualquer prestação de serviços pela TransUNO, que tenha lugar no âmbito da
atividade reger-se-á, salvo convenção ou legislação em contrário, pelas
presentes cláusulas contratuais gerais. Artigo
3º
Aplicabilidade A
TransUNO deverá prestar os seus serviços de harmonia com as instruções do
cliente, conforme acordado. Na falta de estipulação escrita de condições
contratuais diferentes, o cliente, quer intervenha ou atue na qualidade de
possuidor dos bens ou mercadorias, quer o faça, ou não, na qualidade de agente
ou representante de outrem, fica constituído perante a TransUNO nos direitos e
obrigações que as presentes condições gerais estabelecem. Artigo
4º
Apresentação dos preços 1)
Salvo expressa estipulação em contrário, os preços propostos pela TransUNO não
abrangem direitos, emolumentos, impostos ou taxas que as Administrações
Fiscais, Alfandegárias (ou outras de
natureza oficial) cobrem, e apenas se aplicam a cargas cuja natureza, peso e
dimensões sejam consideradas normais para transporte, de acordo com a
respectiva regulamentação vigente. 2)
Os preços a que se refere o número anterior não incluem em si as despesas e
encargos de paralisação, armazenamento, reparação ou outros de caráter
acessório, salvo se constarem expressamente das condições da proposta e não
tiverem sido, oportuna e formalmente, excluídos pelo cliente. Artigo
5º
Alteração dos preços Os
preços estabelecidos podem ser alterados, desde que sobrevenham circunstâncias
que modifiquem as condições em que se tiverem baseado as propostas, a saber: a)
Inexatidão ou alteração posterior das indicações do cliente quanto ao conteúdo,
pesos, volumes e valores das coisas objeto do serviço, ou quanto às condições
de compra e venda; b)
Encaminhamento
por transporte de modo diverso do proposto pela TransUNO ou interrupções de tráfego
nos percursos previstos, impondo a utilização de meios ou percursos mais
onerosos; c)
Demoras ou atrasos na execução dos serviços resultantes de fenômenos
naturais, políticos ou de qualquer outra natureza não imputáveis a TransUNO; d)
Modificação de regulamentos, convenções, taxas, horários ou tarifas; e)
Alterações cambiais. Artigo
6º
Revisão de preços e condições As
despesas imprevistas que a TransUNO tenha de efetuar por motivo de força maior,
ou caso fortuito, em cumprimento e no exercício das suas atribuições, bem
como para garantir a conservação ou preservação dos bens ou mercadorias que
sejam objeto do contrato, tornam legítima e exigível a correspondente revisão
adequada das condições estipuladas. Artigo
7º
Validade das propostas Para
os efeitos de aplicação e execução das cláusulas contratuais, as propostas
serão válidas pelo período de tempo que a TransUNO tiver indicado, ficando
expressamente entendido que, na falta de tal indicação, as mesmas caducam
decorridos que sejam 5 (cinco) dias sobre a data da respectiva apresentação ao
cliente. Artigo
8º Instruções
escritas 1)
O cliente é obrigado a enunciar, por escrito, e de modo claro, preciso e
completo, as instruções e as especificações das mercadorias relativas ao
objeto de cada contrato. 2)
A TransUNO, à data da recepção das instruções, deve proceder à sua
análise com o fim de verificar a sua conformidade com os serviços
que se tenha comprometido prestar. Artigo
9º
Conferência das instruções À
recepção dos documentos emitidos pela TransUNO, o cliente deve examiná-los
cuidadosamente e assinalar imediatamente os eventuais erros ou divergências,
por forma a que a TransUNO possa efetuar, em tempo, as necessárias retificações. Artigo
10º Instruções
inadequadas ou insuficientes 1)
Caso se verifiquem nos documentos ou declarações do cliente erros, inexatidões,
insuficiências ou falta de indicações necessárias à boa execução do
contrato, nomeadamente quanto à natureza, valor, peso, medida ou conteúdo das
coisas objeto do contrato, recairá sobre o cliente, toda a responsabilidade
pelas conseqüências resultantes de tais anomalias. 2)
Se a TransUNO se aperceber da existência de quaisquer anomalias ou
irregularidades a que se refere o número anterior, das quais possam resultar
responsabilidades e/ou prejuízos para qualquer dos contratantes ou para
terceiros, deve de imediato informar o cliente, de modo a que essas anomalias ou
irregularidades, possam ser sanadas em tempo oportuno. 3)
Se as anomalias ou irregularidades previstas nos números anteriores não forem
sanadas em tempo que permita a TransUNO dar execução aos serviços que
integram as suas atribuições, fica o mesmo legitimado a rescindir o contrato,
ou a dar-lhe execução de acordo com o teor dos documentos e declarações do
cliente, caso em que correm, por conta deste, todos os danos e responsabilidades
que direta ou indiretamente resultem das referidas anomalias ou irregularidades. 4)
No caso de mercadorias objeto de contrato de compra e venda, a não conformidade
das instruções do cliente com as condições inerentes ao referido contrato
será da responsabilidade do cliente. Artigo
11º Embalagem
insuficiente ou não apropriada 1)
São da responsabilidade do
cliente os prejuízos resultantes de embalagem insuficiente ou não apropriada. 2)
A todo o momento em que, durante a execução do serviço, se verificar que as
embalagens se mostram avariadas, pode a TransUNO proceder às reparações
necessárias de conta do cliente, dando-lhe disso conhecimento prévio, salvo se
a urgência da reparação o não permitir. 3)
Desta urgência deverá fazer-se a necessária justificação. Artigo
12º Mercadorias
perigosas 1) A definição e aceitação de Cargas Perrigosas se baseará nas normas contidas no Dangerous Goods Regulation da IATA. 2)
Exceto se como tal for definida e aceita, a TransUNO não tratará
nem fará transportar mercadorias perigosas ou consideradas como tal, ou
quaisquer outras que possam causar prejuízos a terceiros. 3)
Se algum cliente entregar mercadorias daquela natureza, sem expressa aceitação
da TransUNO, será responsável por todas as perdas ou prejuízos causados a
TransUNO, e/ou a terceiros e terá de indenizar todos os danos, despesas, multas
ou reclamações a que tais mercadorias derem origem, podendo as mesmas ser
destruídas ou negociadas sob o controle da autoridade competente, quando isso
for julgado conveniente. Artigo
13º
Condições especiais de entrega A
TransUNO só está obrigado ao cumprimento de condições especiais de entrega
das mercadorias, e/ou de cobrança de valores se, tendo recebido do cliente
instruções expressas e por escrito, nesse sentido, as aceitar, observadas as
legislações cambiais vigentes nos países envolvidos. Artigo
14º Instruções
na movimentação de bens ou mercadorias 1)
A TransUNO poderá promover outras operações igualmente por conta do
contratante, nomeadamente a recolha ou armazenagem dos bens ou mercadorias, quer
em obediência a instruções recebidas deste, quer pelo período em que dele
aguarda instruções, quer ainda em conseqüência de interrupções ou
adiamentos do transporte, devendo, em qualquer caso, informar, de imediato, o
mesmo contratante. 2)
Na falta de instruções especiais do contratante, a TransUNO utilizará as vias
e meios que julgar convenientes ou possíveis para o encaminhamento dos bens ou
mercadorias objeto do serviço que lhe tenham sido confiados. Artigo
15º Outras
obrigações da TransUNO A
TransUNO só se obriga a promover trâmites ou formalidades junto das entidades
competentes que expressamente lhe sejam solicitadas pelo cliente; em qualquer
caso a TransUNO não responderá pelos prejuízos que possam resultar do
indeferimento ou de demoras daquelas entidades ou de insuficiências nos
elementos que, para o efeito, lhe tenham sido fornecidos pelo cliente. Artigo
16º Consolidação
de mercadorias Salvo
indicação expressa em contrário, a TransUNO pode fazer transportar as
mercadorias no sistema de consolidação, ainda que em conjunto com mercadorias
de diferentes clientes, podendo utilizar as rotas e meios que melhor coadunem
com os interesses da carga e do cliente. Artigo
17º Seguro
da mercadoria Não
compete a TransUNO a celebração de qualquer contrato de seguro destinado a
cobrir o risco de eventuais prejuízos sofridos pelos bens ou mercadorias no
decurso do transporte cuja organização e gestão lhe haja sido contratualmente
confiada, salvo se for expressa, oportuna e devidamente solicitado para tal
efeito, nomeadamente quanto à natureza dos riscos e valores a segurar. Artigo
18º Recusa ou falta
da recepção Se,
por qualquer motivo, o destinatário se recusar a receber as coisas objeto do
serviço ou haver cessado a sua atividade, ficarão as mesmas por conta e
responsabilidade do contratante ou de quem o tiver substituído perante a TransUNO, as quais continuarão a responder, para com este, por todos os
encargos do serviço e da eventual devolução da mercadoria. Artigo
19º Pagamento
das faturas 1)
A falta de pagamento da fatura emitida pela TransUNO no prazo máximo de 15 dias
a contar da data da sua apresentação, salvo acordo expresso, em contrário,
constitui o devedor em mora na obrigação do pagamento de juros à taxa legal. 2)
No caso de não ter havido
entrega de provisão e as faturas envolverem desembolsos em moeda estrangeira,
ficam aquelas sujeitas às correções resultantes das alterações cambiais que
eventualmente se verificarem até à data do pagamento, bem como aos encargos
bancários emergentes da respectiva operação. Artigo
20º Reclamações
contra a fatura Sem
prejuízo da obrigação de pagamento nos termos anteriormente referidos, ao
cliente é reconhecido o direito a formular reclamações contra as faturas ou
notas de débito da TransUNO, desde que o faça, fundamentadamente , dentro do
prazo de 15 dias a contar da data da respectiva apresentação. Artigo
21º Provisão A
TransUNO poderá pedir provisão ao cliente sempre que haja lugar ao pagamento
de fretes, direitos aduaneiros e outros desembolsos devidamente justificados,
por conta do cliente. Artigo
22º Limitação
da responsabilidade 1)
A TransUNO responde perante o seu cliente pelo descumprimento das suas obrigações,
bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem haja contratado. 2)
A responsabilidade da TransUNO resultante dos contratos celebrados, é
limitada pelos montantes estabelecidos, por lei ou convenção, para o
transportador a quem seja confiada a execução material do transporte,
salvo se for convencionado pelas partes outro limite. 3)
Em qualquer caso a responsabilidade da TransUNO não será superior ao valor
real do prejuízo ou ao valor dos bens ou mercadorias, se este for inferior. Artigo
23º. Falta de levantamento ou de remoção da mercadoria 1)
Sem prejuízo do direito a uma adequada taxa de armazenagem ou de uma justa
indenização pelos prejuízos causados, constitui fundamento para a
resolução do contrato a falta de levantamento ou a não remoção em tempo
oportuno, da mercadoria que se ache confiada a TransUNO. 2)
Para efeitos do disposto no número anterior, a TransUNO procederá à notificação
do interessado na mercadoria, informando-o de todas as condições e do prazo
para proceder ao respectivo levantamento. Artigo
24º Direito
de retenção Salvo
estipulação expressa em contrário a TransUNO pode exercer o direito de retenção
sobre mercadorias que lhes tenham sido confiadas em conseqüência dos
respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes. Artigo
25º Prescrição do Direito de Indenização O
direito de indenização resultante da responsabilidade da TransUNO prescreve no
prazo de 90 dias a contar da data da conclusão da prestação do serviço
contratado. Artigo
26º Foro
competente
No caso de recurso aos tribunais, o foro escolhido será o da sede da TransUNO com expressa
e implícita renúncia a qualquer outro. Dados: |
Controles
Active X® e Java® podem ser necessários para algumas funcionalidades dessas
páginas Avenida
Brasil, 673/1 - 30140-000 Belo Horizonte, MG - B R A S I L |